Ana Cláudia Redecker**
A análise econômica da recuperação de empresas se justifica, em especial, pela ampla reforma introduzida pela Lei 11.101/2005 a qual inseriu esse instituto no nosso ordenamento jurídico. A reforma é fruto da reivindicação das estruturas representativas de trabalhadores e agentes econômicos que pleiteavam soluções que resolvessem ou, pelo menos, minorassem os problemas sentidos na resolução célere e eficaz dos processos judiciais decorrentes da situação de crise econômico-financeira das empresas.
A Lei 11.101/2005 não se limitou à superação pontual da deficiência da legislação revogada uma vez que introduziu um novo paradigma com o objetivo precípuo de satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
A teoria econômica da recuperação de empresas consiste no estudo desse instituto sob a perspectiva das teorias econômicas (teoria do livre mercado, economia dos custos de transação, economia do bem-estar, análise econômica do direito, teoria econômica da empresa, etc.) com o fim de criar um modelo teórico que concilie a aplicação das normas jurídicas que o rege a padrões de eficiência econômica.
O estudo parte da análise objetiva das normas da recuperação de empresa previstas na Lei 11.101/2005 e seus reflexos na economia, considerando que a intervenção do direito serve, não só para regular o funcionamento espontâneo da economia, mas também para colocar este ao serviço de valores fundamentais da vida em sociedade.
A análise econômica do direito, por exemplo, cuja origem encontra-se nos trabalhos de Ronald Coase e Guido Calabresi, considera que externalidades, não refletem falhas do mercado, mas situações conflitantes que devem ser solucionadas pelos próprios interessados. Assim, a contribuição do Estado na internalização das externalidades deveria se limitar à redução dos custos da transação entre os particulares, ou seja, as normas jurídicas deveriam simplesmente reproduzir o mercado de competição perfeita. Será que as regras que disciplinam o instituto da recuperação de empresa observam essa premissa? O artigo 51 que fixa os requisitos que devem constar na petição inicial de recuperação judicial, por exemplo, estabelece no inciso VI que o devedor deve apresentar a relação dos bens particulares dos seus sócios controladores e administradores assim, considerando que cerca de 99,99% das sociedades empresárias são limitadas ou anônimas, cujo objetivo é promover poupança e investimento junto de agentes dominados pela aversão ao risco, onde na base há a ponderação entre o valor daquilo que se alcança com esse investimento, e o valor dos danos que ficarão por cobrir por força da limitação da responsabilidade (assunção coletiva de riscos), ou seja, onde juridicamente é reconhecida a possibilidade de externalizar negativamente (partilhar com terceiros o suporte dos danos que provoca), essa regra, que se trata de uma opção de nível político, na Lei 11.101/05, sofre uma ponderação negativa eis que, ainda que isso não signifique a mudança do tipo de responsabilidade, representa uma exposição daqueles. Em síntese, a análise econômica não pode deixar de considerar os constrangimentos impostos pelo Direito ao comportamento dos agentes econômicos sob pena de chegar a conclusões equivocadas.
Da análise objetiva das normas do instituto se verifica que o legislador buscou conferir aos credores a decisão quanto à melhor forma de efetivação do patrimônio do devedor, ou seja, a opção em relação à via que seguramente melhor satisfaça o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que não sejam. Os credores, assim, abster-se-ão de penalizar a empresa com a quebra, se os custos dela forem maiores do que os benefícios que obterão se for aprovado o plano de recuperação da empresa. Nesse contexto podemos concluir que os credores podem optar pela falência, ainda que a empresa seja viável, ou seja, ainda que a inviabilidade resulte apenas do fato de os credores não verem interesse na sua continuação? A resposta é sim porquanto a Lei 11.101/05 não define quais critérios econômicos devem ser considerados para a verificação da viabilidade econômica da empresa. É a sua importância social? É o seu porte econômico? Ou seria apenas o volume do seu ativo e passivo? O legislador erigiu os credores à condição de proprietários econômicos da empresa, desta forma cumpre a eles, em última instância, decidir se será ou não aprovado o plano de recuperação, ou seja, se ocorrerá o encerramento da empresa pela falência ou a sua manutenção. Logo, o empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação judicial deverá, para que sua atividade não pereça, programar trocas fomentadoras, como verdadeiros "jogos de soma positiva" cujos critérios gerais a serem utilizados são previstos na teoria da cooperação.
A legislação portuguesa diante do rol exemplificativo de dúvidas supra, ao disciplinar instituto similar ao brasileiro, optou por priorizar a adoção da lógica do mercado, abolindo o critério de viabilidade econômica como condição para recuperar a empresa.
Outros pontos que merecem destaque: a) a cessação do caráter taxativo das medidas de recuperação de empresas, ou seja, o devedor é livre para fixar o conteúdo do plano de recuperação. Não deixou de indicar-se, contudo, algumas das medidas que o plano pode adotar. Os credores podem sugerir alterações e/ou acréscimos ao plano, as quais dependem da aceitação do devedor para a inclusão no mesmo. No entanto, se não for observado pelo devedor a internalização dos interesses externos, os credores podem não se solidarizarem com ele e, ao não aprovarem o plano, o condenarem à falência. O juiz limita-se a um controle da legalidade; b) a intensificação da desjudicialização do processo, que busca reduzir a intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, a qual não implica na diminuição dos poderes que lhe deve caber no âmbito da sua competência própria; c) o custo de um processo de recuperação judicial é maior ou menor que o devedor realizar negociações individuais com seus credores?; d) se há, qual(is) é(são) o(s) risco(s) para o devedor ao requerer a recuperação judicial?; e) a vida econômica e empresarial sendo uma vida de interdependência e o descumprimento dos compromissos assumidos por parte de certos agentes repercutindo necessariamente na situação econômica e financeira dos demais, justifica o interesse público em disciplinar um instituto como o da recuperação de empresas?
Da breve exposição se constata que mais do que certezas a teoria econômica da recuperação de empresas suscita uma série de questionamentos cuja análise sob a perspectiva das teorias econômicas tem como objetivo criar um modelo teórico que contribua para o desenvolvimento e organização da empresa e da economia. A análise econômica da recuperação de empresas se justifica, em especial, pela ampla reforma introduzida pela Lei 11.101/2005 a qual inseriu esse instituto no nosso ordenamento jurídico. A reforma é fruto da reivindicação das estruturas representativas de trabalhadores e agentes econômicos que pleiteavam soluções que resolvessem ou, pelo menos, minorassem os problemas sentidos na resolução célere e eficaz dos processos judiciais decorrentes da situação de crise econômico-financeira das empresas. A Lei 11.101/2005 não se limitou à superação pontual da deficiência da legislação revogada uma vez que introduziu um novo paradigma com o objetivo precípuo de satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. A teoria econômica da recuperação de empresas consiste no estudo desse instituto sob a perspectiva das teorias econômicas (teoria do livre mercado, economia dos custos de transação, economia do bem-estar, análise econômica do direito, teoria econômica da empresa, etc.) com o fim de criar um modelo teórico que concilie a aplicação das normas jurídicas que o rege a padrões de eficiência econômica. O estudo parte da análise objetiva das normas da recuperação de empresa previstas na Lei 11.101/2005 e seus reflexos na economia, considerando que a intervenção do direito serve, não só para regular o funcionamento espontâneo da economia, mas também para colocar este ao serviço de valores fundamentais da vida em sociedade. A análise econômica do direito, por exemplo, cuja origem encontra-se nos trabalhos de Ronald Coase e Guido Calabresi, considera que externalidades, não refletem falhas do mercado, mas situações conflitantes que devem ser solucionadas pelos próprios interessados. Assim, a contribuição do Estado na internalização das externalidades deveria se limitar à redução dos custos da transação entre os particulares, ou seja, as normas jurídicas deveriam simplesmente reproduzir o mercado de competição perfeita. Será que as regras que disciplinam o instituto da recuperação de empresa observam essa premissa? O artigo 51 que fixa os requisitos que devem constar na petição inicial de recuperação judicial, por exemplo, estabelece no inciso VI que o devedor deve apresentar a relação dos bens particulares dos seus sócios controladores e administradores assim, considerando que cerca de 99,99% das sociedades empresárias são limitadas ou anônimas, cujo objetivo é promover poupança e investimento junto de agentes dominados pela aversão ao risco, onde na base há a ponderação entre o valor daquilo que se alcança com esse investimento, e o valor dos danos que ficarão por cobrir por força da limitação da responsabilidade (assunção coletiva de riscos), ou seja, onde juridicamente é reconhecida a possibilidade de externalizar negativamente (partilhar com terceiros o suporte dos danos que provoca), essa regra, que se trata de uma opção de nível político, na Lei 11.101/05, sofre uma ponderação negativa eis que, ainda que isso não signifique a mudança do tipo de responsabilidade, representa uma exposição daqueles. Em síntese, a análise econômica não pode deixar de considerar os constrangimentos impostos pelo Direito ao comportamento dos agentes econômicos sob pena de chegar a conclusões equivocadas. Da análise objetiva das normas do instituto se verifica que o legislador buscou conferir aos credores a decisão quanto à melhor forma de efetivação do patrimônio do devedor, ou seja, a opção em relação à via que seguramente melhor satisfaça o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que não sejam. Os credores, assim, abster-se-ão de penalizar a empresa com a quebra, se os custos dela forem maiores do que os benefícios que obterão se for aprovado o plano de recuperação da empresa. Nesse contexto podemos concluir que os credores podem optar pela falência, ainda que a empresa seja viável, ou seja, ainda que a inviabilidade resulte apenas do fato de os credores não verem interesse na sua continuação? A resposta é sim porquanto a Lei 11.101/05 não define quais critérios econômicos devem ser considerados para a verificação da viabilidade econômica da empresa. É a sua importância social? É o seu porte econômico? Ou seria apenas o volume do seu ativo e passivo? O legislador erigiu os credores à condição de proprietários econômicos da empresa, desta forma cumpre a eles, em última instância, decidir se será ou não aprovado o plano de recuperação, ou seja, se ocorrerá o encerramento da empresa pela falência ou a sua manutenção. Logo, o empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação judicial deverá, para que sua atividade não pereça, programar trocas fomentadoras, como verdadeiros "jogos de soma positiva" cujos critérios gerais a serem utilizados são previstos na teoria da cooperação. A legislação portuguesa diante do rol exemplificativo de dúvidas supra, ao disciplinar instituto similar ao brasileiro, optou por priorizar a adoção da lógica do mercado, abolindo o critério de viabilidade econômica como condição para recuperar a empresa. Outros pontos que merecem destaque: a) a cessação do caráter taxativo das medidas de recuperação de empresas, ou seja, o devedor é livre para fixar o conteúdo do plano de recuperação. Não deixou de indicar-se, contudo, algumas das medidas que o plano pode adotar. Os credores podem sugerir alterações e/ou acréscimos ao plano, as quais dependem da aceitação do devedor para a inclusão no mesmo. No entanto, se não for observado pelo devedor a internalização dos interesses externos, os credores podem não se solidarizarem com ele e, ao não aprovarem o plano, o condenarem à falência. O juiz limita-se a um controle da legalidade; b) a intensificação da desjudicialização do processo, que busca reduzir a intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, a qual não implica na diminuição dos poderes que lhe deve caber no âmbito da sua competência própria; c) o custo de um processo de recuperação judicial é maior ou menor que o devedor realizar negociações individuais com seus credores?; d) se há, qual(is) é(são) o(s) risco(s) para o devedor ao requerer a recuperação judicial?; e) a vida econômica e empresarial sendo uma vida de interdependência e o descumprimento dos compromissos assumidos por parte de certos agentes repercutindo necessariamente na situação econômica e financeira dos demais, justifica o interesse público em disciplinar um instituto como o da recuperação de empresas? Da breve exposição se constata que mais do que certezas a teoria econômica da recuperação de empresas suscita uma série de questionamentos cuja análise sob a perspectiva das teorias econômicas tem como objetivo criar um modelo teórico que contribua para o desenvolvimento e organização da empresa e da economia.
** Advogada, Doutoranda pela Universidade de Lisboa, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Especialista em Ciências Políticas pela PUCRS, Professora de Direito Empresarial da PUCRS, Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter), Centro de Estudos do Trabalho (CETRA), Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC). Autora de diversas obras
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