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Direito sucessório do cônjuge sobrevivente
28 de setembro de 2007
André Difini Leite*


Com o advento do Novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 10/01/2002, com vigência a partir de 11/01/2003, várias modificações ocorreram, em especial, na sucessão legítima, com reflexos imediatos na vocação hereditária.

Quer-se, aqui, tratar apenas de um tema que tem suscitado algum debate e divergência no meio jurídico: a redação confusa do artigo 1.829, inciso I, que concedeu ao cônjuge supérstite, além do seu direito de meação, o direito à herança. É claro, desde que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para tanto.
Assim sendo, dependendo do regime de bens adotado no casamento, haverá, ou não, direito do cônjuge sobrevivente à meação ou à herança com concurso dos descendentes.

Brevemente, passamos a expor as principais conseqüências, tendo em vista o regime de bens adotado.

Comunhão universal de bens: o cônjuge supérstite tem direito à meação de todo patrimônio e não tem direito à herança.

Separação obrigatória de bens: o cônjuge sobrevivente não tem direito a meação. Aplicação da Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Também não tem direito à herança.

Comunhão parcial de bens: O cônjuge supérstite tem direito à meação do patrimônio adquirido onerosamente na constância da união. Não concorre na herança destes bens, pois já tem a meação. Quanto aos bens particulares do “de cujus”, herda na seguinte proporção: a) se concorre somente com filhos comuns: partilha por cabeça, sendo que o quinhão do cônjuge sobrevivente não pode ser inferior a ¼; b) se concorre somente com filhos de outro relacionamento: partilha por cabeça; c) se concorre com filhos comuns e de outro relacionamento: partilha por cabeça (entendimento doutrinário majoritário).

União estável: O companheiro supérstite tem direito à meação do patrimônio adquirido onerosamente na constância da união. Quanto aos bens particulares, não herda (100% para os descendentes). Quanto aos bens comuns (onerosos), herda, partilhando na seguinte proporção: a) concorrendo somente com filhos comuns, partilha por cabeça; b) concorrendo somente com filhos do companheiro (não comuns), tem direito à metade do quinhão de cada filho; c) concorrendo com filhos comuns e não comuns, partilha por cabeça, de igual forma entre todos. (entendimento doutrinário majoritário).

Participação final dos aqüestos: Verificado os bens comuns, a meação e herança ocorrerão da mesma forma descrita no regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, chamo à atenção para os cuidados que deve ter a pessoa para o fato de ao casar, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens ou da separação convencional de bens, e trazendo consigo bens particulares, estará elegendo como seu herdeiro necessário o novo cônjuge, quanto a estes bens particulares.

 

* Advogado e sócio da Campos na área imobiliária.
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